Se você está noivo(a) ou já pensando em se casar, são muitas as dúvidas que podem aparecer.
Fora todo o planejamento da celebração, da compra de um imóvel, das discussões sobre ter ou não ter filhos, quando e quantos, é muito importante que o casal converse sobre o regime de bens do futuro casamento.
Os preparativos para o casamento são muitos! Além de todos os cuidados com a festa em si, como a decisão do local, data, contratação de buffet, convite aos convidados, que já preenchem a vida dos noivos de muitas ocupações, as vésperas do casamento também representam um momento muito feliz na vida do casal. Por conta disso tudo, os cônjuges não pensam muito no “contrato” de casamento, no regime de bens e seus impactos no futuro.
Como todo casal pensa que ficará junto para sempre – ainda bem, porque ninguém se casa já pensando em se separar- não se conversa sobre a possibilidade de um possível divórcio. Caso a separação ocorra, as escolhas e regras definidas nas vésperas do casamento serão muito importantes e decisivas nos rumos da vida de cada um.
Mas O Que É o Casamento ?
Antes de falarmos sobre o que representa o casamento, uma pergunta: você sabia que o número de divórcios no Brasil atinge a marca de 300 mil por ano? É de assustar, não é mesmo? Mas não se espante, porque o número de casais que decidem se casar ultrapassa 1 milhão! Mas isso não significa que as preocupações com o divórcio não devam ocorrer.
Voltando ao significado do casamento, é um ato que representa a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo Direito Brasileiro. Aqui, está união pode ser formada por pessoas do mesmo sexo ou não.
O “casamento civil”, aquele realizado no cartório, é o ato de união de duas pessoas, que constitui um contrato de convivência. Este contrato está repleto de obrigações e de direitos que ambos os cônjuges devem observar.
Mas um contrato?
SIM! Por mais que muitas das regras não estejam escritas, quando se “assina” o contrato de casamento, cada cônjuge declara estar ciente e assume novas responsabilidades.
No Direito Brasileiro quando não existe pacto antenupcial (o “contrato” de casamento), nem contrato de convivência (no caso da União Estável), o regime da Comunhão Parcial de Bens é automático. Resumindo, se você se casar e não indicar o regime escolhido pelo casal, é como se vocês tivessem optado pelas regras da Comunhão Parcial. Além disso, se você e seu marido ou esposa não se casarem no papel, mas viverem juntos como casal, as regras que prevalecerão caso se “separem”, também será a da Comunhão Parcial de Bens.
O Que É o Regime de Bens?
Por mais que muitos associem regime à dieta, o regime de bens do casamento significa outra coisa.
O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas à proteção do patrimônio do casal, regras que são escolhidas antes do casamento. Estas normas, por exemplo, podem determinar como os bens serão administrados, a quem pertencerá, caso ocorra a separação, dentre outras previsões.
A Lei define alguns regimes e as suas regras, como o da comunhão universal, parcial e a separação de bens, que pode ser convencional ou obrigatória dependendo de casa caso. Mas nada impede que os cônjuges “criem” um novo regime e estabeleçam novas regras.
Já é bom adiantar que a maior parte das diferenças entre os regimes só vai aparecer se o divórcio se efetivar. Durante o casamento, são poucos os aspectos que diferenciam o dia a dia dos e a vida dos casais que optaram por regimes distintos.
Mas, como o foco deste artigo é Regime de Comunhão Parcial de Bens, vamos a ele!
A Comunhão Parcial de Bens
O mais importante é que você termine de ler este artigo e compreenda, em relação ao regime da comunhão parcial, a diferença entre o patrimônio, ou os bens que são considerados individuais, ou seja, pertencem a só um dos cônjuges, independentemente de qualquer coisa, e quais são considerados do casal e, portanto, deverão ser divididos.
No regime da comunhão parcial todos os bens que forem adquiridos, pelo marido, pela esposa, ou pelos dois, durante o casamento, pertencerão aos dois. Mas atenção, se a aquisição de algum desses bens teve como causa um fato anterior ao casamento, o bem pertencerá somente ao cônjuge que o comprou.
Por exemplo, imagine que antes do casamento a esposa, ainda era solteira, celebre o contrato de compra de um imóvel para morar sozinha, parcelando o pagamento em 36 meses. Durante esse período, ela conhece o amor de sua vida e se casa no regime da comunhão parcial. Aquele imóvel somente será incorporado efetivamente ao seu patrimônio, quando ela terminar de pagar as prestações. Como a causa da compra do imóvel é anterior ao casamento, ele só pertencerá à esposa.
Mas veja que interessante, se este mesmo imóvel for alugado, os frutos, ou seja, o valor do aluguel, pertencerá aos dois. O aluguel é um bem distinto do imóvel em si. Além disso, existem outros bens que não serão compartilhados, como os bens que forem adquiridos por herança ou por doação.
Eu Tenho Que Dividir a Minha Herança Com o Meu Cônjuge ?
Se você é casado no regime de comunhão parcial, a resposta é NÃO.
Por exemplo, imaginemos que você receba uma herança, ou uma doação – aqui a regra é a mesa – em dinheiro e compre uma casa com esse valor. A casa não será compartilhada cada vocês se separem futuramente.
Por outro lado, imagine outra situação. Um dos cônjuges recebe uma herança de R$150.000,00 e, com esse dinheiro, compra um imóvel de R$500.000,00. É fácil perceber que deste total, R$350.000,00 é valor que foi adquirido durante o casamento.
Neste caso, portanto, o imóvel será proporcionalmente dividido. Ou seja, como R$350.000,00 representa 70% de R$500.000,00, 70% do imóvel pertence ao casal e 30% somente ao que recebeu a herança.
Resumindo, como metade de 70% é 35%, um dos cônjuges vai ficar com 35% do imóvel e o outro com 65% ( 35% + 30% que representa o valor da herança).
E O Que Mais É Dividido Pelo Casal ?
Um outro aspecto pouco comentado é que nem só de partilha de bens deve ser compreendido o divórcio.
Os “problemas” também serão divididos! As obrigações, indenizações ou dívidas serão dos dois. Financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas e outros débitos que foram assumidas em proveito do casal, dos filhos ou da família serão compartilhados. Por outro lado, se a obrigação tem relação com algum ato ilícito, ela não se estenderá ao outro.
Para sermos breves, e dando um exemplo para ilustrar, se o marido bater o carro no veículo de outra pessoa – ato ilícito-, essa pessoa não poderá cobrar o valor da esposa.
Os bens pessoais e de uso pessoal como roupas, celular, computador, também não serão divididos. Contudo, outra coisa é se o bem foi comprado como investimento, como uma joia, por exemplo. Neste caso o bem se comunicará, ou seja, será dividido.
Pessoal, chegamos ao final do nosso artigo.
Tentamos resumir e simplificar o regime da comunhão parcial de bens. Veremos nos próximos posts esclarecimentos sobre os outros regimes.
É muito importante que você nos diga quais outros assuntos jurídicos você gostaria de aprender por aqui!
Não esqueça de deixar o seu comentário.
Até a próxima.