No final de 2020 recebemos muitas dúvidas em relação ao recebimento do 13° salário!
Como ainda estamos vivendo tempos difíceis, a Pandemia do COVID-19 fez com que muitas empresas passassem a cortar gastos e para que conseguissem manter os seus funcionários aderiram à Lei n°14.020 de Julho de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza a redução da jornada de trabalho e até mesmo a suspensão temporário do contrato de trabalho.
Pensando nisso, este artigo abordará de que forma o Programa Emergencial poderá impactar no cálculo do 13° salário.
Como É Feito do Cálculo do 13° Salário ?
Primeiramente devemos entender que, basicamente, o 13° é uma espécie de bonificação natalina que todo trabalhador, regido pelas regras da CLT, têm direito a receber. Seja rural, urbano, doméstico, desde que tenha trabalhado ao menos 15(quinze) dias naquele mês que sirva de base de cálculo.
O benefício é pago em duas parcelas.
O cálculo da primeira parcela é feito da seguinte maneira: no mês que o empregador efetuar o pagamento, deverá considerar o salário base do mês anterior. Se for pagar em novembro, por exemplo, deverá considerar o salário base do mês de outubro e então dividir esse valor por dois.
Para o cálculo da segunda parcela, o procedimento é um pouco diferente. Primeiro é feito o cálculo do valor total que o empregado tem direito a receber, conforme o valor do salário base do contrato de trabalho.
Este valor deverá ser divido por 12 (doze), pois temos 12(doze) meses no ano, e multiplicado pelo número de meses que o empregado trabalhou ao menos 15 (quinze) dias. Desse resultado, devemos descontar o que já foi pago naquela primeira parcela, até o dia 30 de novembro.
Além disso, a empresa poderá fazer descontos, como o INSS, o IPRF sobre essa segunda parcela. Portanto, a segunda parcela, paga em dezembro, será inferior em relação àquela de novembro.
Quais São Os Impactos da Pandemia Sobre o 13°?
Pode ser que você tenha tido o seu contrato de trabalho suspenso ou a redução da jornada de trabalho e quer saber de que forma esses eventos poderão impactar o cálculo do 13°. Então vamos aos esclarecimentos.
O Ministério da Economia, por meio da Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, entendeu o seguinte:
O período que o contrato foi suspenso não deverá ser considerado no computo dos avos (divisões em 12 meses) caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês.
Por exemplo, se o trabalhador teve seu contrato suspenso de 01/07/2020 à 15/09/2020, perderá dois avos do seu décimo terceiro, em relação ao mês de julho e agosto. No mês de setembro, como o contrato foi restaurado no dia 15 (quinze), o empregado laborou por mais 15 (quinze), dias, então este mês entrará nos cálculos.
Já para os casos em que houve a redução de jornada e, consequentemente de salário, o Governo entendeu que NÃO deverá haver alterações nos cálculos do 13°. Ou seja, independentemente do percentual de redução de horas, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro. Além disso, a base de cálculo será a remuneração integral do mês de dezembro.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo. Tentamos resumir o tópico de modo breve e fácil. Caso tenha ficado alguma dúvida, estamos dispostos a ajudar.
Deixe seus comentários abaixo e nos conte se deu tudo certo com o recebimento do seu 13°.
Até a próxima.