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Existe Herança Digital?

O avanço e a disseminação das tecnologias modificaram significativamente a forma como as pessoas se relacionam, fazem compras e enfrentam os desafios do dia-a-dia.

A comunicação, cada vez menos presencial, é mantida quase integralmente pelo WhatsApp, e-mails e mensagens em redes sociais. Músicas, livros, filmes e jogos passaram a ser comprados e utilizados virtualmente. Todas essas informações são armazenadas em uma base de dados virtual e acessível, quase sempre, por meio de contas e senhas conhecidas apenas pelo usuário.

Acontece que essas mudanças do início deste século, do modo de se comunicar e de se viver, ocorreram tão rapidamente, que o ordenamento jurídico brasileiro, ou melhor dizendo, as nossas leis, repletas por conceitos tradicionais, não acompanharam o mesmo passo.

No caso do Direito das Sucessões, o ramo do Direito que estuda para onde vai o patrimônio de alguém depois de sua morte, nenhuma lei toca no assunto do “patrimônio ou herança digitais” Basta pensar que esses termos eram inimagináveis, isso porque as relações em modo “online” começaram a se desenvolver no início deste século.

Para entendermos melhor o assunto, vamos por partes. Começando a entender o que é herança, depois o que seria a herança digital, refletiremos sobre as dúvidas e, por fim e se for possível, chegaremos a alguma conclusão.

O Que É Herança ?

Antes de tudo, uma pergunta importante de ser feita é: você sabe o que é herança e sucessão ?

Com a morte de uma pessoa, termina a sua capacidade de assumir direitos e obrigações. O morto não é capaz de ter mais posses! Em decorrência disso, o direito à herança surgiu como solução patrimonial para a sucessão, a transmissão dos bens do dito cujo, pois prorroga o direito da propriedade privada para além da figura do falecido. A propriedade passa para os herdeiros e legatários.

Assim entendemos que a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança. Estamos falando de um patrimônio que pode ser transmitido, composto por bens materiais – carros, imóveis, roupas, joias- e imateriais – direito ao crédito, direitos autorais- mas sempre coisas avaliáveis economicamente.

É importante esclarecer que existem algumas posses, direitos, que não poderão ser transmitidos com a herança, porque estão intrinsecamente ligadas à pessoa, que chamamos de Direitos de Personalidade.

Os Direitos de Personalidade são os atributos inerentes à condição humana, cada um de nós possui esses direitos. Exemplos são o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, o direito moral do autor, ao sigilo, à identidade pessoal e à integridade física e psíquica

Pensando no caso dos direitos autorais, é plenamente possível que os sucessores, herdeiros, do falecido obtenham lucros decorrentes das obras por ele produzidas, embora não adquiram, com a morte, a titularidade do direito autoral.

O Que É A Herança Digital ?

De início é importante saber que nenhuma Lei brasileira trata do tema “herança digital”.

Mas alguns estudiosos do Direito definem o termo como o tudo o que é possível comprar pela internet ou guardar em um espaço virtual. Outros, como bens adquiridos virtualmente pelos usuários. Há, ainda, quem a defina como o patrimônio digital do autor da herança composto por bens intangíveis ou que só existam no meio digital . Por fim, existem aqueles que mencionem “herança digital” como se termo universal fosse, de conhecimento geral e, portanto, sem a necessidade de definição .

Na prática, podemos englobar nesse conceito diversos tipos de bens, como contas em redes sociais, e-mails, e-books, músicas, filmes, fotos, documentos, jogos, programas de computador, aplicativos de smartphone, domínios de internet, páginas no Instagram e códigos fonte. Esses “ativos digitais” podem ser guardados tanto na máquina do usuário quanto em servidores mantidos na internet, o que chamamos de “armazenamento em nuvem”. De todo modo, são bens existentes somente no meio virtual.

Fato é que, independentemente do conceito, as pessoas têm adquirido cada vez mais bens digitais. Com isso, o acervo patrimonial digital tem adquirido grande valor econômico, sendo que sua expressividade muitas vezes é desconhecida pelo próprio proprietário. O que demonstra isso é o estudo feito pelo McAfee, empresa de informática focada em soluções de segurança, que concluiu que o usuário de internet mediano detém mais de U$ 37.000,00 (trinta e sete mil dólares norteamericanos) em bens digitais . Parece um pouco demais, será que chega a tanto?

Os bens e direitos inseridos no conceito de “herança digital” não estão necessariamente incluídos na herança propriamente dita, o que requer portanto, uma análise mais cuidadosa da questão da transmissão, ou não, desse patrimônio aos herdeiros e legatários.

Em resumo, no Brasil não existe nenhuma Lei que estabeleça a possibilidade dos “bens online” serem transmitidos pela herança. Na realidade, existe um Projeto de Lei, de nº 4.099, lá de 2012 mas ainda em discussão, que prevê a alteração do art. 1788 do Código Civil, para estabelecer que “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”, tratando todos os dados digitais da mesma forma.

Conclusões

Se você chegou até aqui, percebeu que conceito de “ herança digital” é controverso, pois as nossas Leis ainda não conseguiram delimitar o conteúdo dos elementos eletrônicos possíveis de transmissibilidade via herança.

Existem algumas plataformas, como o Facebook, que já desenvolveram, inclusive, duas opções a critério do falecido: ou a conta online é transformada em um memorial ou os herdeiros podem solicitar a sua remoção para sempre. No primeiro caso, somente familiares e amigos poderão ter acesso ao memorial, não sendo admitido que os herdeiros realizem o login. O falecido poderá inclusive escolher um “contato herdeiro” para administrar o memorial, obviamente antes de sua morte.

No Brasil, quando pensamos no Projeto de Lei apresentado, que estabelece que todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança serão transmitidos, acreditamos que existe um equívoco ao não se atentar às particularidades de cada espécie de dado digital. Um livro digital é muito diferente de uma conta no Instagram, por exemplo, o que exige, talvez, a aplicação de soluções jurídicas diversas.

 

 

 

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo, esperamos que você tenha entendido um pouco a respeito da temática da herança e da “herança digital”.

Como podemos perceber, nada ainda é muito certo. Mas acreditamos que em breve teremos reformas em nossa legislação para esclarecer a questão.

 

Conte pra gente o que você acha sobre o tema. Já havia pensado sobre isso antes? Qualquer dúvida estaremos dispostos a ajudar.

 

Até a próxima.

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