O popularmente conhecido como ITCD, mas que tem um nome um pouco mais complicado (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) está previsto na Constituição Federal e também em legislações estaduais, bem como decretos e demais diplomas necessários para a sua existência e aplicação. As alíquotas costumam girar em torno de 5% (cinco por cento), incidindo sobre o valor de mercado dos bens ou direitos que serão transmitidos a título gratuito, como pela doação de bens, por exemplo.
Como declarar o ITCD?
Para que a Fazenda Estadual saiba que haverá recolhimento de ITCD, você deverá preencher um documento que comprova a regularidade do imposto, chamado de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD (no caso de haver isenção do seu pagamento). Para viabilizar a emissão da Certidão, o contribuinte acessa o site da Secretaria da Fazenda Estadual e emite uma Declaração de Bens e Direitos (DBD), realizando o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação por meio de uma plataforma, denominada SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita).
Assim, logo no início do preenchimento, deverá ser selecionado o tipo de declaração, se será uma nova, retificadora – que conserta uma declaração realizada de forma equivocada – ou sobrepartilha – quando se descobre um novo bem a ser partilhado em ato já concluído anteriormente. Além disso, será declarado o tipo de transmissão, todas as partes envolvidas e a totalidade dos bens e direitos transmitidos, com a informações de características e valores.
É importante ressaltar que não há necessidade de comparecimento presencial a Fazenda Estadual, portanto basta separar todos os documentos relativos aos bens que serão transmitidos, tais como certidão de óbito, casamento, IPTU, extratos bancários, CRLV etc. Logo, é só digitalizar cada um em formato PDF e anexar no processo durante o preenchimento, geralmente na aba “Anexos” da DBD.
E qual será o valor a ser pago?
Essa resposta não conseguimos lhe dar agora. Pois, para o cálculo exato do valor devido (ou sua isenção), deve-se verificar a legislação estadual do local em que os bens está sendo transmitidos. Ressaltamos ainda que, se o imposto não for recolhido dentro dos prazos previstos na legislação, haverá incidência de multa e juros, até mesmo outras imposições de procedimentos fiscais e legais, a depender da lei estadual a que você estará sujeito.
Em quais casos incide o ITCD mesmo?
Simples, são eles:
1) Transmissões Causa Mortis (transmissões hereditárias ou testamentárias) de:
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a. o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
b. o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.
2) Doações de:
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a. o doador tiver domicílio no Estado;
b. o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
E quais são os prazos para recolhimento do ITCD?
1) Transmissão Causa Mortis (herança): 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão);
2) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal (divórcio/separação): até 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);
3) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável: até 15 dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);
4) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública.
5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.
6) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.
7) Cessão de direitos de forma gratuita:
a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;
b. 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão), quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
8) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
Para obter informações adicionais, você pode consultar as dúvidas mais frequentes no portal da Secretaria da Fazenda de seu Estado e também continuar nos acompanhando, em breve falaremos mais a respeito. Não deixe de conferir!